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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 173

Artigo173

Art. 173

- No livro nº 3 - Emissão de Debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, além da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, no livro nº 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único - A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem de inscrição.

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