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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 182

Artigo182

Art. 182

- O livro nº 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes, aos requisitos, além de averbações, e será escriturado nos moldes e de acordo com o modelo previsto no anexo deste Decreto-lei.

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