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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 186

Artigo186

Art. 186

- O livro auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porém, entre os registros, um espaço formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registro e a referência aos números de ordem e as páginas dos demais livros, além da margem para as averbações. Esse registro só se fará em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.

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