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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 217

Artigo217

Art. 217

- Também o registro poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas em ações, anulações de atos jurídicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito sobre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.

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