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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - transferência de quota a sociedades, quando for constituída por imóveis;

V - doação entre vivos;

VI - dote;

VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.

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