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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 240

Artigo240

Art. 240

- Serão registrados no livro nº 2 os contratos de locação de imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.

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