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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 249

Artigo249

Art. 249

- Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º - Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º - Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.

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