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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 251

Artigo251

Art. 251

- As pessoas a quem incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães aos quais incumbirá remessa de avisos e comunicações e os juízes encarregados da fiscalização.

§ 1º - Os testamenteiros, tutores ou curadores que não promoverem o registro perderão suas vintenas e prêmios e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º - A indenização não isentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes do registro da hipoteca legal, alienarem ou onerarem, imóveis sujeitos a responsabilidade.

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