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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 256

Artigo256

Art. 256

- Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhores que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.

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