Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 257

Artigo257

Art. 257

- No livro nº 3 será feito, porém, o registro das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:

1º) número de ordem;

2º) data;

3º) nome, objeto e sede da sociedade;

4º) data da publicação na folha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

5º) data da publicação oficial da ata da assembleia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º) importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º) o número e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições de amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros;

8º) e, tratando-se de debêntures conversíveis em ações, além dos requisitos acima, os prazos fixados para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas ( Lei 4.728, de 14/07/1965, artigo 44).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já