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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 261

Artigo261

Art. 261

- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.

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