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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 271

Artigo271

Art. 271

- O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventuário por ele expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.

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