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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de microfilmagem e de outros processos de reprodução autorizados em lei.

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