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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 286

Artigo286

Art. 286

- No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova.

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