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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Além dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

Parágrafo único - A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.

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