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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:

a) de registro de nascimentos;

b) de registro de casamentos;

c) de registro de óbitos;

d) de registro de editais de proclamas.

Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <>, com 150 (cento e cinquenta) folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.

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