Art. 37
- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:
a) de registro de nascimentos;
b) de registro de casamentos;
c) de registro de óbitos;
d) de registro de editais de proclamas.
Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total