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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.

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