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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º - Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronologicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

§ 2º - As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.

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