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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 41

Artigo41

Art. 41

- As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos, insertas as declarações feitas, de acordo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.

§ 1º - Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º - As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

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