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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 46

Artigo46

Art. 46

- As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.

Parágrafo único - Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção desses documentos.

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