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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único - Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

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