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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 53, a partir do achado ou entrega sob as penas dos artigos 48 e 49, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

Parágrafo único - Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo - ¿pertence ao exposto tal; assento de fls. ... de livro ... ¿ - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a lugar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.

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