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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e nele se observarão todas as disposições desses e do presente decreto-lei.

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