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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.

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