- Exclusão de pena
- Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
STF Advogado. Crime contra a honra. Comandante de Comando Aéreo Regional, em razão do exercício dessa função. CPM, art. 9º, III, «d». CPM, art. 220. Mais detalhes
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STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Críticas publicadas na imprensa. Atipicidade da conduta do paciente. Militar. CPM, art. 219. Mais detalhes
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