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CPM - Código Penal Militar, art. 264

Artigo264

  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264

- Praticar dano:

I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

STM Crime militar. Acidente. Viatura militar em comboio. Concurso de crimes, na modalidade culposa. Lesão corporal (CPM, art. 210, § 2º). Dano em material ou aparelhamento de guerra (CPM, art. 262). Dano em aparelho e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (CPM, art. 264). Absolvição dos réus por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. Acidente decorrente de evento natural e imprevisível. Ausência de culpa. Fato atípico. Decisão unânime. Mais detalhes

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