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CPM - Código Penal Militar, art. 325

Artigo325

  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:]

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

STM Crime militar. Apelação. Violação de correspondência dirigida à administração militar. CPM, art. 227. Mais detalhes

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STM Crime militar. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Falta de justa causa. Concussão. CPM, art. 305. Violação de correspondência. CPM, art. 227. CPM, art. 325. CPPM, art. 515. Mais detalhes

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STM Crime militar. Violação de correspondência. Cartão de crédito. Rejeição da denúncia. CPM, art. 325. Mais detalhes

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