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CPM - Código Penal Militar, art. 334

Artigo334

  • Patrocínio indébito
Art. 334

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

STF Força militar. Praça. Perda do posto. CPM, art. 102. CPM, art. 125, § 5º, I e II. CPM, art. 319. CPM, art. 324. CPM, art. 334, parágrafo único. Mais detalhes

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STM Crime militar. Recurso criminal. Falsidade ideológica. Patrocínio indébito. Rejeição de denúncia. CPM, art. 334. Lei 8.906/1994, art. 32. Mais detalhes

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STM Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Uso indevido de uniforme. Patrocínio indébito. CPM, art. 334. Mais detalhes

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STM Crime militar. Apelação do MPM. Recebimento de denúncia. Supressão de instância inocorrente. Falsidade ideológica e falsa identidade. Subsidiariedade. Patrocínio indébito. Descaracterização. CPM, art. 312. CPM, art. 324. CPM, art. 334. Mais detalhes

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