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CPM - Código Penal Militar, art. 346

Artigo346

  • Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Crime de falso testemunho. Conflitantes. Juízo de direito do distrito federal e dos territórios e Juízo Federal. Crime cometido em causa que tramitava na justiça do distrito federal e dos territórios. Distinguishing que impede a aplicação da premissa que importou na edição da Súmula 165 pelo STJ. Ausência de interesse da União. Feito que não pode ser processado e julgado pela justiça comum federal. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado. Mais detalhes

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STM Crime militar. Falso testemunho. Homicídio. Relevância jurídica. Dano. Princípio da inocência. Testemunha visual de homicídio. CPM, art. 346. Mais detalhes

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STM Crime militar. Embargos. Falso testemunho. CPM, art. 346. Mais detalhes

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STM Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364. Mais detalhes

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TJMSP Crime militar. Apelação. Policial Militar. Depoimento em Juízo diferente da versão anterior. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. Falso testemunho. CPM, art. 346. Mais detalhes

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STF Ação penal. Falso testemunho. Perda de objeto. Processo onde teria ocorrido o falso extinto e com coisa julgada. CPM, art. 346. Mais detalhes

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STM Crime militar. Falso testemunho. CPM, art. 346. Momento de sua caracterização. Mais detalhes

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