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CPM - Código Penal Militar, art. 60

Artigo60

  • Pena do assemelhado
Art. 60

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
>Pena dos não assemelhados


Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 60 - O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Parágrafo único - Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.]

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