- Penas Acessórias
- São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;]
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único - Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
STM Deserção. Medida de Segurança. Tratamento ambulatorial. Semi-imputabilidade. Dependência química. Periculosidade. CPM, art. 113. Mais detalhes
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