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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 238

Artigo238

  • Transferência de prisão
Art. 238

- Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos termos do art. 18.

Parágrafo único - O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

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