Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 270

Artigo270

  • Casos de liberdade provisória
Art. 270

- O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único - Poderá livrar-se solto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

STJ Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Corrupção passiva. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Pedido de liberdade provisória indeferido. CPPm, art. 270. Inexistência de motivação válida. Necessidade da custódia provisória não demonstrada. Ordem concedida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Corrupção passiva. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Pedido de liberdade provisória indeferido. CPPM, art. 270. Inexistência de motivação válida. Necessidade da custódia provisória não demonstrada. Ordem concedida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já