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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 453

Artigo453

Art. 453

- O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art 453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.]

STF Habeas corpus. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). Prisão cautelar. Utilização de critérios incompatíveis com a jurisprudência do supremo tribunal federal. A denegação, ao paciente, do direito de estar em liberdade, depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta das hipóteses referidas no CPP, art. 312. A justiça militar deve justificar, em cada situação ocorrente, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do status libertatis do acusado ou do réu. Situação excepcional não verificada na espécie. Ilegitimidade na decretação de prisão meramente processual com apoio, tão somente, no CPPM, art. 453. Injusto constrangimento configurado. Precedentes. Pedido deferido. Mais detalhes

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