Art. 1º
- Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, [a], do Decreto-lei 667, de 02/07/69:
Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 3º (Polícia Militar. Organização) [a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.]
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