Carregando…

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O parágrafo 2º do art. 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).

Redação anterior: [§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já