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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Administração do Instituto será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de seis membros.

§ 1º - Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelO Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.

§ 2º - As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.

§ 3º - Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.

§ 4º - A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cujo mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.

§ 5º - Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.

§ 6º - Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.

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