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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os incentivos fiscais previstos nos arts. 4º e 5º deste decreto-lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do imposto dispensado. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]

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