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Decreto-lei 1.401, de 07/05/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).

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