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Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei 6.168, de 09/12/74, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º - A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.

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