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Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do art. 1º.

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