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Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Artigo com redação dada pela Lei 6.925, de 29/06/91.

Redação anterior: [Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação mediante requerimento da parte interessada.]

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