Art. 6º
- Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei 4.504, de 30/11/64, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.
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