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Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, na forma do Regulamento e das instruções que para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

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