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Decreto-lei 1.427, de 02/12/1975, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministro da Fazenda poderá, em caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos:

I - importações que originem a formação de estoques especulativos;

II - importações que causem ou ameacem causar sérios danos à economia nacional;

III - importações originárias e/ou procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior.

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