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Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo único - É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

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