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Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O artigo 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a ter a seguinte redação.

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).
[Art. 13 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos devidos].
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