Carregando…

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 01/01/1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já