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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

Redação anterior (original): [Art. 18 - A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único - Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:
a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro, na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.]

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