Carregando…

Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Os arts. 9º, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passam vigor com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º - O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.] (NR)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 10 - O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:
I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;
II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.
§ 1º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado.] (NR)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 16 - O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário.] (NR)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 18 - A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único - Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.] (NR)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e
IV - as formas de extinção admitidas.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já